26/06/2025

CNJ: Cartório deve fundamentar ao exigir validade de procuração

Fonte: Migalhas quentes
O plenário do CNJ decidiu que os responsáveis por cartórios em Minas Gerais
devem se abster de demandar procurações atualizadas e com prazo de validade
para a realização de atos notariais, a menos que haja justificativa fundamentada
para tal exigência, sob risco de incorrerem em ilegalidade.
A questão surgiu a partir de reclamação contra exigência imposta pelo Oficial
do Cartório de Registro de Imóveis de Várzea da Palma/MG, que condicionava
o registro de um ato notarial à apresentação de procuração emitida há, no
máximo, 30 dias.
Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Marcello Terto, considerou que essa
prática não possui respaldo legal e impõe encargos desnecessários aos usuários
dos serviços notariais e de registro.
Nesse sentido, destacou que o CC não estabelece prazo de validade para
procurações, exceto nas situações previstas em lei, como em casos de divórcio,
ou quando expressamente determinado por quem outorga a procuração.
Terto alertou que, mesmo que provimento conjunto do TJ/MG e da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado preveja a possibilidade de verificar a
atualidade dos poderes conferidos, a norma deve ser interpretada em
consonância com o art. 150 do Código Nacional de Normas, que não permite
exigências genéricas sem amparo legal.
O conselheiro enfatizou que as atividades notariais e de registro devem observar
os princípios da legalidade e da razoabilidade, evitando a imposição de
exigências sem justificativa plausível.
"A exigência genérica de que toda procuração deva ter prazo máximo de expedição de 30
dias não encontra amparo na legislação vigente e caracteriza ato ilegal, salvo nas hipóteses
excepcionalmente previstas em lei ou quando houver fundamentação idônea que a justifique."
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado e a decisão
será comunicada a todos os Tribunais de Justiça do país, com o objetivo de
garantir a conformidade dos serviços notariais e de registro com as diretrizes
nacionais estabelecidas pelo CNJ.
· Processo: 0007885-89.2023.2.00.0000